Câmara aprova projeto de lei que obriga adesivação e plotagem de veículos do Município
A Câmara Municipal aprovou, na última reunião ordinária, 21 de setembro, um projeto de lei que obriga o Município de Entre Rios de Minas a plotar os veículos da frota municipal com o brasão oficial. De iniciativa dos vereadores Thiago Itamar Santos Villaça (Ted) e Levi da Costa Campos, a matéria foi aprovada por unanimidade, aguardando agora a sanção do Executivo.
O Brasão Oficial do Município será afixado em local de fácil visualização, nas laterais direita e esquerda do veículo, bem como na parte traseira. Nas laterais do veículo, o tamanho do adesivo não pode ser inferior a 0,30 x 0,40 cm e na parte traseira do veículo, o tamanho do adesivo não pode ser inferior a 0,10 x 0,15 cm. Deverá constar de forma visível nos veículos, em sua parte lateral e traseira, com fonte não inferior a tamanho 48, os seguintes dizeres:
- “Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas”;
- “Uso exclusivo em serviço”;
- Nome da Secretaria, Departamento ou Programa que o veículo estiver vinculado;
- Telefone e e-mail para contato, reclamações e denúncias; e
- Número de identificação.
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 25, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação dos veículos oficiais e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Todos os veículos oficiais, da Administração direta e indireta, de qualquer dos Poderes, serão identificados com o Brasão Oficial do Município.
Parágrafo único - Os veículos e máquinas deverão ser numerados, para facilitar a identificação.
Art. 2º – O Brasão Oficial do Município será afixado em local de fácil visualização, nas laterais direita e esquerda do veículo, bem como na parte traseira.
§1º - Nas laterais do veículo, o tamanho do adesivo não pode ser inferior a 0,30 x 0,40 cm (trinta centímetros por quarenta centímetros).
§2º - Na parte traseira do veículo, o tamanho do adesivo não pode ser inferior a 0,10 x 0,15 cm (dez centímetros por quinze centímetros).
§3º - Fica proibida a utilização dos slogans ou símbolos próprios do período de mandato dos administradores públicos, sendo permitida apenas a menção ao período de aquisição do veículo.
§4º - No caso de máquinas automotoras, o Brasão Oficial do Município deverá ser fixado em local e tamanho que facilite a visualização, bem como os dizeres previstos no Art. 3º desta Lei.
Art. 3º – Deverá constar de forma visível nos veículos, em sua parte lateral e traseira, com fonte não inferior a tamanho 48, os seguintes dizeres:
I – “Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas”;
II – “Uso exclusivo em serviço”;
III – Nome da Secretaria, Departamento ou Programa que o veículo estiver vinculado;
IV – Telefone e e-mail para contato, reclamações e denúncias; e
V – Número de identificação.
Art. 4° – As despesas decorrentes dessa lei correrão a conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5° – Ficam revogadas os demais atos normativos contrários a presente Lei.
Art. 6° – Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.