Desapropriação mediante pagamento em títulos da dívida pública
por Comunicação Legislativa
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publicado
15/05/2023 13h52,
última modificação
15/05/2023 13h52
Veja o que o Projeto de Lei contempla sobre o assunto:
Art. 119 - Decorridos os 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória, o Município poderá proceder à Desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos do artigo 8° do Estatuto da Cidade.
Parágrafo Único - O instrumento estabelecido no caput poderá ser aplicado às propriedades privadas consideradas não utilizadas ou subutilizadas conforme critérios estabelecidos na presente lei e localizadas em todo o município.