Desenvolvimento institucional e gestão orçamentária
Veja o que o Projeto de Lei contempla sobre o assunto:
Art. 132 — São diretrizes para o desenvolvimento institucional do sistema municipal de gestão, dentre outras:
I. promover o constante aprimoramento dos Conselhos Municipais, com ênfase na participação e controle social das políticas públicas;
II. fortalecer os conselhos regionais e municipais e capacitar seus conselheiros e representantes, bem como as entidades de base, realizando Conferências Comunitárias anuais que possam identificar as prioridades da sede e dos povoados;
III. instituir canais de comunicação e diálogo com a população, de forma a estimular sua participação nas discussões e decisões que afetam o ambiente urbano e rural;
IV. assegurar a continuidade do Núcleo Gestor como Grupo Permanente de Acompanhamento da Implementação do Plano Diretor, e eventual readequação de objetivos e metas;
V. garantir e incentivar o processo de gestão democrática da política urbana e ambiental, na perspectiva de sua formulação, implementação, gestão participativa, fiscalização e controle social;
VI. organizar consultas, debates e audiências públicas com a população local, via conselhos municipais e regionais durante a discussões de projetos e antes da realização de intervenções urbanas;
VII. fomentar canais de diálogo entre as diferentes secretarias municipais, possibilitando a formulação de decisões conjuntas, com contribuições mútuas entre os diferentes setores, considerando que muitos problemas e soluções do núcleo urbano se entrecruzam;
VIII. instituir canais de diálogo entre o poder público e a sociedade, e estimular a participação desta e respectivas lideranças nos processos de planejamento e gestão urbana e territorial;
IX. estimular a formação de associações de moradores, de bairros, e incentivar as lideranças locais a participar dos processos de discussão relativos ao planejamento e gestão urbana e territorial;
X. garantir o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações públicas produzidas no âmbito da gestão municipal.
Art.133 —Deverão ser revistas as legislações municipais de influência direta no desenvolvimento do espaço urbano territorial, no uso, ocupação e parcelamento do solo.
Art. 134 — Deverão ser criadas e revisadas, quando couber, dentre outras:
I. revisar Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo — LPUOS;
II. revisar Código de Obras e Código de Posturas;
III. revisar o Perímetro Urbano;
IV. revisar o Código Tributário Municipal.
Art. 135 — As propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual deverão ser precedidas de debates, audiências e consultas públicas como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.