Função e Definição
O Governo do Município, em sua função deliberativa, é exercido pela Câmara Municipal, composta por nove vereadores representantes do povo, eleitos entre cidadãos brasileiros maiores de 18 anos e no exercício dos direitos políticos.
A Câmara reúne-se na sede do Município ordinariamente em dois períodos durante o ano legislativo, ou seja, durante cada sessão legislativa, sendo o primeiro período de reuniões ordinárias determinados entre fevereiro e junho e o segundo período entre agosto e dezembro. As reuniões ordinárias ocorrem sempre na primeira e na terceira terças-feiras do mês, às 19h.
São três tipos de reuniões:
I. Ordinárias, realizadas nos dias e horários regimentais
II. Extraordinárias, as realizadas em dias e horários diversos dos pré-fixados para as Ordinárias
III. Especiais, as realizadas para comemorações ou homenagens
As reuniões terão a duração necessária para que se cumprida a Ordem do Dia, respeitando-se o período máximo de três horas, e só serão prorrogadas por decisão da maioria simples do Plenário. As atas das reuniões serão lavradas, assinadas e mantidas sob responsabilidade da Secretaria, garantida a sua segurança.
A Câmara Municipal tem sua própria sede, localizada na Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, nº 40, no Centro, onde se desenvolverão seus trabalhos. Segundo o Regimento Interno, são nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede. Nos casos de calamidade pública ou de grave ocorrência que impossibilite o funcionamento normal da Câmara em seu edifício próprio, poderá ela deliberar em outro local do Município, por iniciativa da maioria absoluta dos Vereadores e aprovação de dois terços de seus membros.
Atribuições do Poder Legislativo Municipal
Cabe a Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito ou sem ela, quando for o caso, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, notadamente sobre:
I. tributos de sua competência (impostos, taxas e contribuição de melhoria);
II. concessão de isenções de outros benefícios fiscais, moratória e remissão de dívidas fiscais, na forma da Lei;
III. aplicação de suas rendas;
IV. orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias;
V. operações de créditos;
VI. dívida pública;
VII. suplementarmente, no que couber, às legislações Federal e Estadual;
VIII. criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
IX. planos e programas de desenvolvimento sustentável;
X. concessão de subvenções e auxílios;
XI. criação de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos;
XII. regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais;
XIII. concessão para exploração de serviços públicos;
XIV. alienação, cessão, arrendamento ou doação de bens;
XV. polícia administrativa;
XVI. transferência temporária ou definitiva da sede do Município;
XVII. ordenamento, parcelamento e ocupação do solo urbano;
XVIII. proteção do patrimônio histórico-cultural do Município, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal; e estadual;
XIX. denominação de vias e logradouros públicos
Competência exclusiva da Câmara
Dentre as atribuições, existem aquelas de competência exclusiva da Câmara, as quais estão dispostas no Regimento Interno, quais sejam:
I. fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos próprios Vereadores e dos Secretários Municipais, nos termos da legislação federal;
II. autorizar o Chefe do Executivo local a ausentar-se do Município, na forma da Lei Orgânica Municipal;
III. julgar as contas anuais prestadas pelos ordenadores legais;
IV. dispor sobre sua organização interna;
V. sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem ao seu poder regulamentar ou aos limites de delegação legislativa;
VI. dispor sobre transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus servidores e fixar-lhes a respectiva remuneração, observados os parâmetros legais estabelecidos, em proposição de iniciativa privativa da Mesa Diretora.