Parâmetros urbanísticos

por Comunicação Legislativa — publicado 15/05/2023 13h40, última modificação 15/05/2023 13h40

Veja o que o Projeto de Lei contempla sobre o assunto:

 

Art. 93 - A efetividade do instrumento do zoneamento está condicionada à aplicação e ao controle dos processos de regulação que se apoiam, entre outros, nos parâmetros urbanísticos  para o parcelamento, o uso e a ocupação do solo, a serem definidos quando da elaboração ou revisão da respectiva legislação complementar, e que regulam o potencial de aproveitamento das áreas urbanas, em consonância com as diretrizes básicas acima explicitadas.

Art. 94 - Os parâmetros urbanísticos básicos a serem aplicados para a regulação do uso e ocupação do solo em cada zona urbana são:

I. área mínima de lote considerando a finalidade de cada zona;

II. coeficiente de aproveitamento máximo (CA máx.), que corresponde ao fator que multiplicado pela área do lote definirá o potencial construtivo máximo daquele lote;

III. taxa de ocupação máxima (TO máx.), que corresponde à relação entre a área de projeção horizontal da edificação e a área do terreno e que deve ser conjugada com as exigências de recuos e afastamentos, prevalecendo o valor mais restritivo;

IV. taxa de permeabilidade mínima (TP min.), que corresponde à menor porção do terreno que deverá sempre ser conservada em seu estado natural, possibilitando a manutenção das condições hidrológicas e térmicas aceitáveis na unidade de lote;

V. recuos e afastamentos, que correspondem às faixas entre a edificação e os limites laterais e de fundos dos lotes (afastamentos laterais e de fundos) e entre a edificação e o alinhamento do lote no logradouro público (recuo frontal);

VI. gabarito ou altura máxima, que corresponde à altura máxima da edificação a partir do nível do piso do térreo até a cobertura do último andar habitável, descontados ático (desvão de cobertura), casa de máquinas e caixa d'água.

Art. 95 — Este documento apresenta o Quadro de Parâmetros Urbanísticos a ser adotado, em consonância com o zoneamento descrito nesta Lei, até que sejam estabelecidos, em legislação específica, os índices e percentuais definitivos para cada zona urbana.

 

ANEXO IV DA LEI

Parâmetros Urbanísticos