Política Municipal de Atendimento à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista entra em vigor em 60 dias

por Júlia Resende, estagiária sob orientação do jornalista Eduardo Maia — publicado 05/01/2023 12h40, última modificação 05/01/2023 15h08
Proposta é oferecer um diagnóstico precoce na área educacional e na saúde para assegurar o melhor acolhimento
Política Municipal de Atendimento à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista entra em vigor em 60 dias

Foto: Canva

A Política Municipal de Atendimento à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista entra em vigor no mês de fevereiro. No dia 26 de dezembro, o Município de Entre Rios de Minas foi contemplado com a sanção da Lei nº 1.958/2022, de autoria do vereador Rodrigo de Paula e aprovada pelo Plenário na Reunião do dia 20 de dezembro. O dispositivo institui as diretrizes e obrigações do Poder Público Municipal e das demais entidades com os cidadãos autistas. Tais disposições estão em conformidade com as Leis Federais nº 7.853/99 e nº 12.764/12 e com os Decretos Federais nº 3.298/99 e nº 8.368/17.

De acordo com o texto da Lei, as medidas terão caráter preventivo e promoverão o tratamento dos estudantes, que, preferencialmente, deverão ser encaminhados ao SUS - Sistema Único de Saúde. Na Reunião Ordinária de aprovação do projeto, os vereadores destacaram a importância de existir esse apoio no Município, tanto para a pessoa com autismo, quanto para a família da mesma.

Além disso, a dificuldade dos cidadãos em encontrar e pagar especialistas foi pauta da discussão. O autor do projeto, Rodrigo de Paula, relatou sua visão acerca da posição do município diante ao assunto. "A gente precisa provocar o Executivo no sentido que existe uma demanda, existe uma Lei Federal que ampara o direito dessas crianças e a gente precisa trazer para Entre Rios, com a nova Lei assegurando os direitos e promovendo o acolhimento dessas pessoas no setor público", disse o vereador.

Confira as quatro diretrizes estabelecidas pela lei:

1 - Promover a conscientização acerca do que se trata os transtornos;

2 - Oferecer os recursos necessários de inclusão destas pessoas, nos vários âmbitos da sociedade;

3 - Incentivar a formação de um núcleo específico para o Transtorno do Espectro do Autismo e Transtornos Psicossociais no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e da Secretaria Municipal de Educação; 

4 - Atenção devida a estas necessidades específicas do Autismo e Transtornos Psicossociais oferecendo formação aos profissionais envolvidos no já existente processo de inclusão das pessoas.

Além das diretrizes, a Lei prevê as obrigações dos estabelecimentos e do Poder Público:

Veja algumas dessas obrigações impostas ao Município e ao setor privado:

1 - Autoriza ao Município oferecer capacitação dos educadores para que tenham condições de identificar sinais de necessidades educacionais especiais, bem como realizar as flexibilizações curriculares, com avaliações diversificadas que contemplem as habilidades, atendendo às demandas específicas no desenvolvimento do estudante;

2 - No ato da matrícula na escola, pais e alunos poderão ser entrevistados para que a escola tenha melhor possibilidade de fazer uma identificação precoce de algum transtorno de aprendizagem;

3 - As Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal poderão constituir uma equipe de apoio para a realização da identificação precoce e a orientação para uma efetiva inclusão destes alunos;

4 - Cada estudante diagnosticado poderá ter um portfólio contendo as entrevistas, laudos médicos, avaliações psicopedagógicas e relatórios pedagógicos do desenvolvimento durante o ano letivo, que poderá acompanhar obrigatoriamente o educando no decorrer de sua formação;

5 - As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com transtorno do espectro autista e transtornos psicossociais;

6 - As instituições de ensino ficam autorizadas a possuir ao menos um profissional habilitado na área pedagógica para realização de avaliação precoce, elaboração de panfletos, encaminhamento a outros serviços necessários e mediação do processo ensino aprendizagem;

7 - Os psicólogos e assistentes sociais lotados nas escolas da rede municipal de ensino serão também responsáveis pela execução e desenvolvimento desta Política Municipal;

8 - Educandos com transtorno do espectro autista ou transtorno psicossocial que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutem na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade;

9 - Para efeitos da Vigilância e Rastreamento Precoce do Autismo ou transtornos psicossociais nas Unidades Públicas de Saúde e de Educação Municipais, poderão ser utilizados os instrumentos científicos e clínicos preconizados pelas organizações de Saúde.  Uma vez diagnosticadas, as crianças deverão ser cadastradas no censo único da Prefeitura, a fim de poder ofertar os devidos tratamentos que possibilitem uma vida funcional;

10 - A pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo ou transtorno psicossocial não será submetida a intervenção educacional convencional, sem ser previamente avaliada, bem como, seus familiares e os professores que o assistem, deverão ter acesso ao profissional da área da psicologia, sempre que necessário;

12 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a oferecer consultas médicas com profissionais especializados no diagnóstico e tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outros transtornos psicossociais;

13 - Ficam a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, incubidas de ofertar em seus programas ações de inclusão da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e outros transtornos psicossociais;

14 - Fica instituída no Município a Carteira de Identificação da Pessoa com Espectro Autista (Ciptea), visando garantir a atenção integral, pronto atendimento, prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados;

15 - Ficam os estabelecimentos públicos e privados instalados em nosso Município obrigados a fixar placa que informe sobre a garantia da prioridade das pessoas portadoras do Espectro Autista.