TJMG decide que Câmara pode intimar Prefeito por edital e dar sequência ao julgamento do processo de impeachment
Na decisão proferida na noite desta quinta-feira, 30, o Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Pedro Bitencourt Marcondes consolidou o entendimento de que os procuradores do Prefeito Municipal de Entre Rios de Minas, José Walter Resende Aguiar, tomaram conhecimento da convocação do denunciado para comparecer à sessão final do julgamento, agendada para esta quinta-feira (30) e que, portanto, não haveria prejuízo à ampla defesa. O Prefeito não compareceu durante à 5ª Reunião Extraordinária e também não orientou seus advogados a comparecerem. A sessão foi aberta com a presença de todos os vereadores e aguardou, pelo prazo de 15 minutos a chegada do Prefeito Municipal.
Na decisão, o desembargador nega que há prejuízo à ampla defesa:
"A ciência quanto à realização da sessão pelos procuradores do denunciado é inequívoca, pois, do contrário, esta ação mandamental - subscrita pelos mesmos causídicos - não teria sido impetrada. Desse modo, não se vislumbra ofensa ao disposto no art. 5º, IV, do Decreto nº 201/67, na medida em que foi realizada a intimação, por meio de edital, e os procuradores constituídos pelo denunciado no âmbito do processo político tiveram conhecimento da convocação, de modo que a finalidade da norma fora atingida, não havendo que se falar em prejuízo.", afirmou o desembargador.
Para fundamentar sua decisão, o desembargador se baseou em julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao tratar da matéria no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 61855/MG. Ao analisar o caso da cassação do Prefeito de São Gonçalo do Rio Abaixo (MG), o STJ afirma que o processo de cassação "é de natureza eminentemente política, de modo que a análise pelo Poder Judiciário deve se restringir ao controle da legalidade do processo, em especial o respeito ao direito ao contraditório e à ampla defesa, sem se imiscuir nos aspectos políticos da decisão."
"O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da matéria no julgamento do RMS nº 61855/MG, entendeu ser desnecessário o prévio esgotamento dos meios de intimação pessoal antes de se proceder à intimação por edital, ao fundamento de que a especificidade do processo de cassação, sujeito ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias a contar da notificação do denunciado, impõe a adoção de critérios menos rigorosos dos previstos para os processos judiciais, desde que assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que, conforme já exposto, se verificou no presente caso."
Assim sendo, a necessidade de se orientar pelo prazo improrrogável de 90 (noventa) dias contados da notificação do Prefeito faz com que se possa aplicar o mesmo rigor das intimações no âmbito dos processos judiciais. "Justamente em razão deste prazo peremptório de 90 dias é que, não obstante seja obrigatório observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se pode aplicar ao processo político de cassação de mandato de Prefeito o mesmo rigorismo do processo judicial no que toca ao esgotamento dos meios de intimação pessoal antes de proceder-se à intimação por edital.", ratificou a corte.
Pedido de liminar é o segundo negado em menos de 48 horas
Na última quarta-feira (29), em mais uma tentativa de suspender os trabalhos da Comissão Processante, no âmbito do Processo Judicial Nº 1.0000.23.313375-0/000, que tramita na 19º Vara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o Prefeito Municipal, José Walter Resende Aguiar, teve pedido de suspensão dos trabalhos da Comissão Processante negado pelo desembargador Pedro Bitencourt Marcondes.
No mandado de segurança, a defesa do Prefeito questionava o encerramento da fase de instrução, alegando ofensa do exercício do direito de ampla defesa, uma vez que uma das testemunhas arroladas pelo Prefeito, o advogado pessoal e que também presta serviços ao Município, Dilmo Elberte Romão, não havia sido ouvido pela Comissão. Ademais, a defesa alegou que a Comissão não atendera ao pedido inicial de disponibilização de prontuários médicos dos pacientes, uma vez que houve o impedimento dos hospitais para o fornecimento de documentos, os quais dependem de autorização de pacientes para a liberação em conformidade com a legislação pertinente.
Na decisão, o desembargador considerou as diversas tentativas da Comissão Processante em intimar Dilmo Romão como testemunha arrolada pela defesa, incluindo na sua forma pessoal, por correspondência AR, agendando três sessões para ouvir a testemunha, "tendo sido constatado que se ocultava, com o aval do próprio impetrante, notadamente porque a testemunha, além de atuar como seu procurador em vários processos – inclusive nos mandados de segurança 1.0000.23.253730-8/000 e nº 1.0000.23266524-0/000, presta serviços de assessoria jurídica ao Município de Entre Rios de Minas e labora na Prefeitura, local em que ou não fora encontrado ou se esquivou de receber a intimação em diversas ocasiões."
De acordo com o desembargador, "há indícios de que a testemunha está se ocultando e se esquivando de comparecer às audiências designadas para sua oitiva com o intuito de tumultuar e procrastinar o processo de cassação do prefeito, que, como visto, está a contribuir com tal conduta. O fato de o Sr. Dilmo Elberte Romão atuar como procurador do impetrante nos mandados de segurança em trâmite na 7ª Câmara Cível corrobora essa constatação, na medida em que demonstra ter ciência das circunstâncias fáticas e jurídicas tratadas no processo político e nos judicias".
A defesa havia questionado ainda a possibilidade de realização de uma condução coercitiva, ou seja, o uso de força policial para levar a testemunha a depor, o que foi negado pelo desembargador. "A condução coercitiva da referida testemunha afigura-se como medida desnecessária, pois o expediente que, aparentemente, está sendo utilizado pelo impetrante na tentativa de postergar o término do processo de cassação e, eventualmente, ultrapassar o prazo decadencial previsto no art. 5º, VII, do Decreto nº 201/674, afigura-se incompatível com a produção da referida prova, caracterizando preclusão lógica", ratificou.
"Desse modo, não vislumbro, a priori, ocorrência de violação do direito ao exercício do direito de produção da prova oral, até porque foram arroladas outras testemunhas, que, em tese, foram inquiridas, embora não seja possível averiguar esse fato nesse momento processual, pois o impetrante não juntou cópia integral do processo de cassação. Por fim, também não verifico probabilidade no direito invocado na inicial no que tange à ocorrência de cerceamento de defesa por não ter sido informado das respostas negativas dos nosocômios quanto ao pedido apresentação de documentos referentes aos tratamentos cirúrgicos mencionados na denúncia."
Documentos de hospitais negados
Em relação aos impedimentos apresentados pelos hospitais que realizaram as cirurgias dos pacientes em repassar à Comissão Processante os prontuários médicos, o desembargador, ancorado na legislação de proteção de dados, entendeu que não houve cerceamento de defesa por inviabilidade da produção de prova. "Ocorre que, a obtenção desses dados sem autorização do paciente, para o exercício regular de direitos, requer, a meu ver, a existência de obrigação legal, contratual ou ordem judicial, sob pena de ofensa aos direitos constitucionais acima mencionados, que, por ostentarem status de direitos fundamentais, não podem ter seu exercício apequenados, nem mesmo pelo legislador constituinte derivado, porque são cláusulas pétreas (art. 60, §4º, CR)."
Conclui-se, portanto que produção da prova documental nos termos requeridos pelo denunciado - expedição de ofícios ao Hospital da Baleia, Hospital São Lucas e à Fundação Ouro Branco para remeter os prontuários médicos dos pacientes submetidos às cirurgias -, sem prévia autorização dos pacientes apresenta-se inviável no âmbito do processo de cassação. (...) Assim, caso entendesse pela imprescindibilidade da prova, deveria ter providenciado a concessão das autorizações, até porque a obtenção de ordem judicial para fornecimento dos dados apresenta-se incompatível com o célere rito do procedimento. Consigne-se, ainda, que a prova foi deferida pela Comissão Processante, mas não foi produzida por expressa vedação legal, que não poderia ser afastada no âmbito do processo político, na medida em que a comissão não tem poderes para compelir os nosocômios a fornecerem os dados, sem autorização dos titulares.
Processo segue
No decurso do prazo de 90 dias, a Comissão Processante segue o prazo dos trabalhos. Em acordo com o Decreto Lei nº 201/1967, o Presidente da Comissão Processante, Vereador José Resende Moura, encaminhou ao Presidente da Câmara Municipal, Ronivon Alves de Souza, um ofício solicitando o agendamento da sessão de julgamento. A ser realizada na 6ª Reunião Extraordinária, convocada para esta sexta-feira, 01, a ser realizada às 19h.