Plano Diretor Participativo 2023

por Comunicação Legislativa — publicado 09/05/2023 14h30, última modificação 31/07/2023 12h04

 

O Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Urbano e Territorial define os instrumentos de planejamento urbano para reorganizar os espaços da cidade e garantir a melhoria da qualidade de vida da população. O último Plano Diretor do Município de Entre Rios de Minas havia sido elaborado em 2009, sendo necessário sua atualização em acordo com as mudanças dos últimos anos. O presente Projeto de Lei Complementar (nº 21/2023) é resultado do trabalho produzido pela empresa ULTRA, em atendimento à condição específica de licença de instalação da Linha de Transmissão 345KV ltutinga - Jeceaba-ltabirito 2 pela empresa concessionária MANTIQUEIRA Transmissora de Energia.

No processo de elaboração do Projeto antes de sua chegada à Casa Legislativa, foram promovidas audiências públicas com participação da população (clique aqui para ver a Audiência realizada nas dependências da Câmara), além dos diversos estudos realizados pela empresa responsável. No entanto, a matéria será destrinchada e analisada pela Câmara, com novas audiências a serem agendadas de acordo com os eixos temáticos abordados. Veja mais sobre ao longo da páginas.

>>  Clique aqui para acessar o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2023 - Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Urbano e Territorial do Município de Entre Rios de Minas


>> Clique aqui para acessar os mapas anexos ao Projeto de Lei Complementar


>> Clique aqui para acessar o estudo completo da empresa Ultra


>> Clique aqui para ver o cronograma de audiências públicas


1 - Das Políticas de Desenvolvimento Municipal

      >> Da Política de Desenvolvimento Econômico e Social

Art. 6º - A política municipal de Desenvolvimento Econômico tem como diretriz geral o desenvolvimento econômico sustentável, associado às dimensões social, cultural, ambiental e institucional, de modo a promover a economia local, reduzir as desigualdades sociais e elevar o padrão de qualidade de vida da população.

 

2 - Da Política de Estrutura Urbana

      >>Da Política Municipal de Estrutura Urbana

Art. 20 - A política municipal de estrutura urbana tem como diretriz geral compatibilizar a ocupação do solo urbano com as características prevalentes nas diferentes porções do território Municipal, considerando a capacidade de suporte.

 

3 - Da Política de Meio Ambiente

      >>Da Política Municipal de Meio Ambiente

Art. 22 - A política municipal de meio ambiente tem como diretriz geral a organização e a utilização adequada do solo urbano e rural do Município para compatibilizar a sua ocupação com as condições exigidas para a proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente.

 

4 - Da Política de Saneamento Básico

      >> Diretrizes gerais

Art. 24 - A política de saneamento engloba o conjunto de ações voltadas para a saúde pública e a proteção ao meio ambiente, compreendendo:
I. o abastecimento de água com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II. a coleta, o tratamento e a disposição adequada dos esgotos sanitários e dos resíduos sólidos;
III. a drenagem urbana das águas pluviais; o controle de vetores transmissores e reservatórios de doenças.

Art. 25 - Constituem objetivos gerais da política municipal de saneamento básico:
I. garantir a qualidade de vida da população e a preservação do meio ambiente nas áreas habitadas por meio da universalização do saneamento básico;
II. instituir parcerias com a Sociedade Civil Organizada, e demais organizações na efetivação das políticas pontuais aplicadas a cada tipo de resíduos, também em prol da fiscalização dos equipamentos, indicando os locais na cidade que necessitam de reparos e manutenção, dinamizando o trabalho do Poder Público Municipal;
III. criar projetos e instrumentos de amplo alcance populacional que adotem uma abordagem educacional e motivacional para a promoção de mudanças de comportamentos e atitudes, focados em bons hábitos relacionados ao saneamento
ambiental e que gerem a sustentabilidade dos sistemas;
IV. realizar campanhas para a redução da geração de resíduos domésticos e sua devida separação, difundindo o conceito de coparticipação, no qual a população tem papel na separação dos resíduos sólidos, facilitando os processos de reciclagem;
V. incentivar e auxiliar tecnicamente os moradores de Entre Rios de Minas em soluções de reutilização das águas servidas, bem como da água pluvial para uso doméstico não potável;
VI. promover a segurança dos trabalhadores que atuam na manutenção da infraestrutura urbana, através de cursos de capacitação, treinamento e da adoção dos equipamentos de proteção individual (EPI).

5 - Da Política de Cultura e Proteção do Patrimônio

Art. 30 - A política municipal de cultura e proteção do patrimônio tem como eixo orientador a proteção e a preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural e arquitetônico, constituído pelos bens materiais e imateriais, tomados individualmente ou em conjunto, bem como valores, ideias, conceitos estéticos, símbolos, objetos e relações construídas pela sociedade ao longo de sua história. § 1 - O município promoverá a potencialização da cultura e de suas manifestações e expressões como vetor do desenvolvimento social e econômico.

 

6 - Da Habitação

      >> Diretrizes gerais

Art. 32 - A política municipal de habitação caracteriza-se como de interesse social e tem como diretriz geral o acesso à moradia digna provida de infraestrutura de serviços e equipamentos comunitários para a população de baixa renda.

 

7 - Da Regularização Fundiária

      >> Diretrizes gerais

Art. 34 - Entende-se por regularização fundiária o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de  seus ocupantes de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Art. 35 - São diretrizes gerais de regularização fundiária, dentre outras: implementar a Lei n° 1.827, de 29 de outubro de 2019 que dispõe sobre a Regularização Fundiária de núcleos urbanos no município de Entre Rios de Minas (MG);
I. elaborar o Plano Municipal de Regularização Fundiária, estabelecendo critérios e cronogramas para as áreas urbanas e rurais, com prioridade para as ocorrências em áreas de preservação ambiental e de risco e/ou inadequadas à ocupação, e de baixa renda;
II. promover a regularização fundiária urbana nas áreas irregulares de ocupação consolidada condicionada à implementação de infraestrutura física adequada, com prioridade para as áreas definidas como de interesse social;
III. fiscalizar, após a devida aprovação, os processos de instalação de novos loteamentos, assegurando que o empreendedor garanta a infraestrutura necessária conforme estabelecido em legislação, aplicando as medidas necessárias no caso em que o mesmo não cumprir as obrigações no prazo previsto;
IV. fiscalizar o uso e a ocupação do solo nas áreas de proteção ambiental e de risco, garantindo a preservação dos recursos naturais, a segurança dos moradores e a infraestrutura física adequada, minimizando os passivos ambientais da ocupação e os riscos.
V. elaborar cartilhas explicativas e campanhas incentivando a regularização fundiária no município, indicando os procedimentos necessários para obtenção da certidão.  

 

8 - Da Política de Mobilidade

      >> Diretrizes gerais

Art. 39 — A Política de Mobilidade do município de Entre Rios de Minas deverá se pautar pelas diretrizes gerais: promover transporte coletivo público, acessível à população dos bairros, principalmente do bairro Castro, distrito e povoados rurais; (...)

 

9 - Do Ordenamento Territorial

      >> Do Macrozoneamento Territorial

Art. 43 - O macrozoneamento do município de Entre Rios de Minas compreende todo o território municipal e está dividido em:
I. Macrozona Rural;
II. Macrozona Urbana.

 

10 - Dos Instrumentos de Ordenamento Territorial

Art. 100 — Para a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Rural serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I. Transferência do Direito de Construir.
II. Zonas Especiais de Interesse Social;
III. Direito de Preempção;
IV. Unidades de Conservação Ambiental;
V. Concessão de Direito Real de Uso;
VI. Estudo de Impacto de Vizinhança;
VII. Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória;
VIII. Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo;
IX. Desapropriação por títulos da dívida pública;
X. Consórcio Imobiliário.

 

11 - Do Sistema de Gestão Municipal

      >> Do Sistema de Planejamento e Gestão Territorial

Art. 126 - O Município deverá organizar sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano, territorial, socioeconômico e ambiental atendendo aos objetivos e diretrizes de planejamento estabelecidos neste Plano Diretor.

Art. 127 — O Sistema de Planejamento e Gestão Territorial consiste no conjunto de órgãos, normas e recursos humanos e técnicos e deve ser implementado a partir da seguinte estrutura organizacional:
I. órgão executivo de planejamento e gestão urbana e territorial, articulado com demais secretarias temáticas voltadas para a promoção e o controle do desenvolvimento urbano e territorial;
II. sistema municipal de informações;
III. debates, audiências e consultas públicas;
IV. Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial;
V. Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial.

 

 

Página desenvolvida por Eduardo Maia e Júlia Resende

Empresa responsável pelo desenvolvimento do Projeto do Plano Diretor Participativo 2023: Ultra Haus Strategic Solutions