Resíduos sólidos

por Comunicação Legislativa — publicado 15/05/2023 14h00, última modificação 15/05/2023 14h00

Veja o que o Projeto de Lei contempla sobre o assunto:


Art. 28 - São diretrizes específicas da política de resíduos sólidos urbanos, dentre outras:

I. desenvolver programas de coleta seletiva específicos direcionados aos diversos públicos e características locais;

II. garantir a coleta seletiva adequada dos resíduos sólidos secos e coleta dos resíduos orgânicos para compostagem e reciclagem; requalificar a Usina de Triagem, melhorando as condições de trabalho dos funcionários e promovendo a gestão
adequada dos resíduos;

III. realizar a recuperação da antiga área do aterro sanitário, que se encontra atualmente sem uso e sem tratamento;

IV. implementar local adequado à disposição e gestão dos resíduos da construção civil;

V. prever o reuso para o entulho proveniente da construção civil, bem como seu reaproveitamento sustentável;

VI. assegurar local para descarte de material proveniente de resto de podas de árvores e o seu aproveitamento;

VII. criar locais para coleta de resíduos de logística reversa;

VIII. estudar a periodicidade elaborar um cronograma para os serviços de varrição, de forma a atender toda a área urbana, observando o calendário dos eventos que requerem atenção específica, sem prejuízo das rotinas estabelecidas para outras
áreas;

IX. garantir a coleta, transporte e disposição final dos resíduos de saúde, em todo o município;

X. promover fiscalização em áreas que estejam recebendo descarte inadequado de resíduos sólidos, impedindo a continuidade da prática;

Xl. elaborar Plano de Arborização de toda área urbana, definindo espécies de árvores específicas para cada trecho, contemplando inicialmente as regiões que se apresentam atualmente menos arborizadas;

XII. elaborar estudos para implantação e ampliação de áreas verdes e de arborização urbana, em todo o perímetro urbano da sede;

XIII. elaborar plano de licenciamento de podas, cortes e extração de arborização nas áreas verdes, praças, parques e vias públicas;

XIV. investir recursos nas atividades do viveiro de mudas localizado no Horto Florestal.