Unidade de Conservação Ambiental

por Comunicação Legislativa — publicado 15/05/2023 13h50, última modificação 15/05/2023 13h49

Veja o que o Projeto de Lei contempla sobre o assunto:

 

Art. 106 - A unidade de conservação ambiental é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo município, com objetivos de conservação e definição de limites, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam as garantias adequadas de proteção, de acordo com a Lei Federal nº 9.985/2000.
§1º - A criação de unidades de conservação deverá ser precedida de estudos técnicos que
identifiquem a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, bem como
suas principais características físicas e bióticas, para fins de enquadramento no Sistema Nacional
de Unidades de Conservação.
§ 3º — As unidades de conservação ambiental devem ser implementadas, prioritariamente, nas
Zonas de Proteção Ambiental.